O
QUE DIZ A NOVA LEI Nº 10.167
A
nova Lei que restringe a propaganda de cigarro e o uso de
produtos derivados do tabaco foi sancionada pelo presidente
Fernando Henrique Cardoso e passou a vigorar em 28 de dezembro
de 2000, depois de ter sido aprovada no dia 13 de dezembro
pela Câmara dos Deputados com as emendas feitas pelo Senado
Federal.
De
acordo com as disposições da nova Lei 10.167, a propaganda
de cigarro será permitida somente na parte interna dos locais
de venda do produto, por meio de posteres, painés e cartazes.
Ficam proibidos os anúncios nos meios de comunicação (inclusive
na Internet), anúncios em outdoors, placas e cartazes luminosos.
Também foi proibida a a distribuição de qualquer tipo de amostra
ou brinde, a venda de cigarros em estabelecimentos de ensino
e de saúde, o consumo de cigarros em aviões, independente
do tempo de duração do vôo, a venda do produto por via postal,
a realização de visita promocional ou distribuição gratuita
em estabelecimento de ensino ou local público e a propaganda
indireta contratada, também denominada merchandising.
Além
disso, a Lei majora o valor das multas a serem aplicadas em
caso de descumprimento e determina os órgãos competentes para
exercer a fiscalização do cumprimento da Lei n° 9.294/96.
Quanto
ao patrocínio de eventos culturais e esportivos, a Lei estabelece
um prazo de transição de dois anos. Com isso, os contratos
de patrocínio já estabelecidos e os que venham a ser assinados
só poderão vigorar até 1º de janeiro de 2003. Este prazo também
vale para a propaganda em estádios, pistas, palcos ou locais
similares.
Leia
a Lei 10.167/00 na íntegra
Leia
a Lei 9.294/96 na íntegra
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