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O QUE DIZ A NOVA LEI Nº 10.167

A nova Lei que restringe a propaganda de cigarro e o uso de produtos derivados do tabaco foi sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e passou a vigorar em 28 de dezembro de 2000, depois de ter sido aprovada no dia 13 de dezembro pela Câmara dos Deputados com as emendas feitas pelo Senado Federal.

De acordo com as disposições da nova Lei 10.167, a propaganda de cigarro será permitida somente na parte interna dos locais de venda do produto, por meio de posteres, painés e cartazes. Ficam proibidos os anúncios nos meios de comunicação (inclusive na Internet), anúncios em outdoors, placas e cartazes luminosos. Também foi proibida a a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde, a venda de cigarros em estabelecimentos de ensino e de saúde, o consumo de cigarros em aviões, independente do tempo de duração do vôo, a venda do produto por via postal, a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público e a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising.

Além disso, a Lei majora o valor das multas a serem aplicadas em caso de descumprimento e determina os órgãos competentes para exercer a fiscalização do cumprimento da Lei n° 9.294/96.

Quanto ao patrocínio de eventos culturais e esportivos, a Lei estabelece um prazo de transição de dois anos. Com isso, os contratos de patrocínio já estabelecidos e os que venham a ser assinados só poderão vigorar até 1º de janeiro de 2003. Este prazo também vale para a propaganda em estádios, pistas, palcos ou locais similares.

 



Leia a Lei 10.167/00 na íntegra

Leia a Lei 9.294/96 na íntegra

 



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